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PUBLICADOS O DECRETO-LEI Nº 15/2025 DE 17 DE MARÇO E A PORTARIA DE VAGAS DOS CONCURSOS 2025-2026

(contém alterações aos DL 32-A/2023, DL 48-B/2024 e DL 57-B/2024) Este diploma – Decreto-Lei n.º 15/2025 – procede a alterações aos:

– DL 32-A/2023, de 8 de maio, sobre concursos para colocação de docentes;

– DL 48-B/2024,  de 25 de julho, sobre recuperação do tempo de serviço que esteve congelado;

– DL 57-A/2024, de 13 de setembro, relativo ao concurso externo extraordinário.

Destacam-se, como principais, as seguintes modificações: 

  • DL 32-A/2023, de 8 de maio: possibilidade de manifestação de preferências por concelho (artigo 9.º); revogação de instauração de processo disciplinar por não aceitação ou não apresentação (artigo 18.º); extinção do Conselho de Zona Pedagógica, que integrava os diretores de cada QZP (artigo 29.º e outros); colocações administrativas pela DGE e em situações excecionais (artigo 30.º e outros); alargamento do regime de concurso a técnicos especializados para o exercício de funções não docentes (artigo 39.º e outros); organização da gestão local para criação de horários compostos (artigo 27.º-A); procedimento de escola para contratação de docentes com habilitação própria (artigo 40.º-A). A FENPROF concordou com a extinção do Conselho de Zona Pedagógica e com a revogação da instauração de processos disciplinares. Na proposta inicial esteve prevista a obrigatoriedade de aceitação da colocação em horários compostos e também a eliminação das Reservas de Recrutamento em 31 de dezembro, tendo caído ambas as propostas do ministério.
  • DL 48-B/2024, de 25 de julho: possibilidade de utilização do regime específico de progressão enquanto o docente possuir tempo de serviço a recuperar (n.º 4 do artigo 6.º, que altera o artigo 5.º do DL 48-B/2024); possibilidade de mobilizar última avaliação e última observação de aulas sem limite de vezes, bem como as horas de formação não utilizadas, obtidas entre 2018 e 2024 (n.º 4 do artigo 6.º, que altera o artigo 5.º do DL 48-B/2024); redução de 50% nas horas de formação a obter em cada escalão sem exigência de 50% na área científico-pedagógica (n.º 8 do artigo 6.º, que altera o artigo 5.º do DL 48-B/2024); estas alterações produzem efeitos a 1 de setembro de 2024 (artigo 10.º). A FENPROF defendeu, no âmbito da negociação do DL 48-B/2024, a aplicação do regime específico de progressão enquanto o docente possuísse tempo a recuperar, posição que, na altura, foi inviabilizada pela assinatura de acordo – que não previa este regime alargado – por parte de algumas organizações e agora conseguida, após muita insistência da FENPROF, através desta alteração.
  • DL 57-B/2024, de 13 de setembro: cria um regime transitório para docentes com habilitação própria que vincularam através do concurso externo extraordinário até à conclusão do curso que lhes confira habilitação profissional. A FENPROF discordou da possibilidade de estes docentes não poderem concorrer em concurso interno e de, no âmbito da mobilidade interna, serem obrigados a concorrer a dois QZP limítrofes ao da área geográfica a que se encontram vinculados.

Lisboa, 17 de março de 2025 – O Secretariado Nacional da FENPROF

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Concursos/2025 — Portaria das vagas (20/mar)

Foi publicado a Portaria n.º 121-A/2025/1, de 20 de março, que fixa a dotação das vagas dos quadros dos agrupamentos de escolas, das escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica para os concursos interno e externo de seleção e de recrutamento do pessoal docente, para o ano escolar de 2025-2026.