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DOCENTES DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E 1º CICLO – Esclarecimentos sobre como agir, face aos serviços mínimos impostos à greve às avaliações finais

Em vez de adotarem a atitude democrática e responsável de, por via do diálogo e da negociação, darem resposta aos problemas, incluindo, especificamente, os dos docentes em monodocência, que estão na origem da luta dos professores, os responsáveis do ME decidiram entrar numa linha de confronto.

Foi por isso que os responsáveis do ME requereram serviços mínimos, tendo estes, sem surpresa, sido decretados por um colégio arbitral. Por os considerarem ilegais, as organizações sindicais apresentaram recurso no Tribunal.

Os sindicatos irão acompanhar e os professores deverão exigir rigor absoluto nos procedimentos, não pactuar com situações ilícitas e denunciar os abusos e ilegalidades que verificarem. 

Para apoiar os professores na exigência de rigor e fiscalização dos procedimentos, divulgam-se os seguintes esclarecimentos: 

I. Sobre a legalidade e obrigatoriedade dos serviços mínimos

– Os serviços mínimos decretados para as avaliações finais são legais?

Não, porque transcendem o próprio serviço normal. A lei não impõe a realização das reuniões de conselho de docentes (CD) e o encerramento de cada processo avaliativo à primeira convocatória. No entanto, o colégio arbitral, a pedido do ME, parece impor esse procedimento. Por esta razão, as organizações sindicais recorreram para o Tribunal da Relação.

– O que está na lei respeita o direito à greve, tal como a Constituição o consagra?

Não. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), nesta matéria, viola o artigo 57.º da Constituição, não respeitando o conceito de “necessidade social impreterível”, que não tem aplicação na Educação. Em relação a serviços mínimos, como a outras matérias, a LTFP transcreve o Código de Trabalho e este, também por razões de constitucionalidade, não refere a Educação.

– A lei, nesta matéria pode ser diferente no público em relação ao privado?

 Não. Há uma clara discriminação do ensino público e uma violação da Constituição que levará as organizações a recorrer a todas as instâncias jurídicas até chegar ao Tribunal Constitucional. Também são violadas convenções internacionais, designadamente da OIT, ratificadas pelo Estado Português, o que já levou à apresentação de queixa junto das entidades adequadas.

– Ainda assim, os professores são obrigados a cumprir estes serviços mínimos?

Sim, porque o acórdão do colégio arbitral corresponde a sentença de tribunal de 1.ª instância, não havendo lugar a procedimento cautelar, dado não se tratar de um ato administrativo. Poderá haver recurso a instância superior (Tribunal da Relação). Porém, só após o seu pronunciamento a decisão do colégio arbitral, que decreta os serviços mínimos, poderá ser anulada.

– E todos terão de ficar adstritos aos serviços mínimos?

Não, nem todos os docentes poderão ser indicados para os serviços mínimos, só o número que corresponda ao que consta do acórdão do colégio arbitral (o número que assegure o quórum à reunião). Acresce que, se não forem respeitados os procedimentos adequados, nomeadamente na organização e convocatória para os serviços mínimos (ver abaixo), não há lugar à sua concretização, sendo a responsabilidade, se isso acontecer, do dirigente máximo do serviço, no caso, o diretor.

II. Sobre a concretização dos serviços mínimos

– Todos os professores terão de disponibilizar antecipadamente as propostas de avaliação?

Embora seja ilegal e fira, gravemente, a natureza pedagógica das reuniões de conselho de docentes, o colégio arbitral, a pedido do ME, decidiu nesse sentido. Ao entregar as propostas de avaliação ao Coordenador do Conselho de Docentes (CCD) o professor deverá fazê-lo sob reserva, acompanhando-as de uma “Declaração” nos seguintes termos: Eu (nome), docente do grupo 110, na EB1 de XXXXXX, é sob reserva que entrego (ou entreguei, conforme o caso) antecipadamente as propostas de avaliação, pois considero este ato ilegal, dado a lei não referir propostas de avaliação, mas, simplesmente, elementos de avaliação, e pedagogicamente reprovável. Data e assinatura.

– Basta que a entrega prévia das propostas de avaliação conste do acórdão do colégio arbitral para terem de ser entregues?

Não. O docente terá de ser notificado pelo diretor para introduzir previamente as propostas de avaliação na plataforma INOVAR. Se não for, apenas terá de o fazer na primeira reunião, se estiver presente, ou antes da realização da segunda, que é quando a lei o obriga a fazer.

– Quem recebe os elementos de avaliação dos alunos dos docentes em greve, ausentes da reunião de conselho de docentes?

O Coordenador do Conselho de Docentes é quem deve receber os elementos de avaliação.

O Coordenador do Conselho de Docentes está impedido de fazer greve?

Não.

– Pode o diretor do AE/EnA convocar todos os professores do Conselho de Docentes?

Todos os docentes são convocados, como habitualmente, para as reuniões de conselho de docentes (CD), mas nem todos estão adstritos aos serviços mínimos.

– Como se sabe quem está adstrito aos serviços mínimos?

O quórum estabelecido na lei para a realização da reunião é de 50%+1, como tal o diretor do AE/EnA está obrigado, por lei, a elaborar, para cada CD, uma lista nominal dos docentes que ficam adstritos aos serviços mínimos. Se o CD tiver 9 elementos, o diretor terá de indicar e notificar individualmente cada um dos 5 docentes obrigados a cumprir SM. Se este procedimento não se verificar, não há serviços mínimos, por desconhecimento de quem terá de os assegurar.

– Então o diretor deve designar quem vai constituir o quórum mínimo e necessário para a realização das reuniões de conselho de docentes?

Sim. Como os sindicatos consideram estes serviços mínimos ilegais não farão qualquer indicação, ficando a entidade empregadora obrigada a esse dever. O ME delega nos diretores e estes ficam responsáveis por designar, nos estritos limites da decisão do colégio arbitral, os professores que devem cumprir a prestação obrigatória de trabalho para o efeito de constituição de cada conselho de docentes de avaliação.

– Pode o Coordenador do Conselho de Docentes ou outro docente com competências de coordenação fazer essa designação?

Não, essa é competência intransmissível do diretor.

– Usando o exemplo anterior, se os 5 elementos em SM se apresentarem na reunião, mas estiverem outros docentes presentes, os adstritos aos SM podem sair por estarem em greve?

Sim, até ao número que não retire quórum à realização da reunião.

– Quem é considerado para a constituição do quórum?

Apenas os professores com direito a voto. Docentes, psicólogos ou outros técnicos que podem participar na reunião, mas sem direito a voto, não são considerados para efeitos de constituição do quórum.

– Com quanto tempo os professores deverão ser notificados?

No mínimo e excecionalmente, com 24 horas de antecedência, nunca menos, sob pena de a notificação ser inválida.

– Poderá haver uma lista de suplentes para o caso de, por motivos previstos na lei, algum dos docentes adstritos aos serviços mínimos não comparecer?

Não, isso iria contrariar o acórdão do colégio arbitral que refere, expressamente, que deverão ser assegurados “os meios estritamente necessários” à realização das reuniões, o que significa que não há lugar à designação de outros docentes, efetivos ou suplentes, para além dos que asseguram o quórum previsto na lei.

– Quem for indicado para os serviços mínimos terá de se resignar a isso e não contestar junto do diretor?

Pelo contrário, cada um dos selecionados deverá dirigir-se por escrito ao diretor e requerer informação que fundamente o facto de ter sido indicado, bem como os critérios gerais de seleção adotados. A informação recebida poderá ser alvo de posterior contestação.

– O diretor e demais membros da direção podem fazer greve?

Sim, como qualquer outro docente. Os pré-avisos de greve incidem sobre as reuniões de avaliação sumativa, mas abrangem todos os docentes, independentemente do cargo, função ou serviço previsto para os dias de greve. Se o fizerem, competirá ao docente de maior antiguidade no AE/EnA, que não se encontre em greve, zelar por todo o serviço a realizar, pelo pessoal, pelas instalações e equipamentos, bem como, nesse(s) dia(s) responder perante a tutela. De qualquer forma, sublinha-se que a greve incide nas reuniões de avaliação sumativa.

III. Como agir na reunião de Conselho de Docentes

– Como se sabe na reunião que, quem está presente, se encontra em greve, mas a cumprir serviços mínimos?

Quem se encontrar em greve, mas a cumprir serviços mínimos, deverá ostentar um autocolante ou outra indicação de se encontrar em greve. Serão distribuídos autocolantes pelas organizações sindicais, mas a iniciativa e criatividade em cada escola também será muito importante, pedindo-se que sejam enviadas fotografias para divulgação e confirmação de que os professores se mantêm em luta.

– Como deverão agir os professores presentes na reunião em relação à proposta de avaliação de alunos cujo professor esteja ausente?

Poderão abster-se de qualquer pronunciamento ou, em alternativa, requerer o máximo de informação possível para se pronunciarem. Num caso ou noutro, deverão fazer constar em ata todas as dúvidas que tiverem surgido.

– Independentemente do número de professores a participar na reunião, há algum procedimento particular que possa ser adotado?

Poderá ser exigido um processo de aprofundada e pormenorizada discussão em relação à classificação a atribuir a cada aluno, pelo que, concluída a reunião e havendo ainda alunos por avaliar, deverá ser marcada nova reunião para data posterior, nunca antes de passadas 48 horas.

– Se não estiverem presentes todos os professores na reunião, isso deverá constar da ata em que termos?

Neste caso, os professores presentes deverão ditar uma declaração para a ata pondo em causa a reunião, tanto por razões de ordem legal, como pedagógica.

– Os pais e encarregados de educação podem contestar as classificações atribuídas desta forma aos seus filhos ou educandos?

Sim, se discordarem do procedimento imposto pelo colégio arbitral, da forma como o diretor organizou os conselhos de turma ou de como decorreram as reuniões, poderão impugnar a nota atribuída em condições irregulares ou ilegais, obrigando à repetição da reunião.

IV. Consequências da adesão à greve às avaliações

– Quem fizer greve, qual será o desconto a efetuar?

Terá de ser proporcional ao serviço não realizado por motivo de greve e não mais do que isso, tal como consta na própria interpretação jurídica da tutela.

– E se o professor, no dia da reunião, não tiver outro serviço atribuído?

Independentemente de ter ou não outro serviço atribuído, a greve a uma reunião de avaliação determina um desconto no vencimento correspondente apenas ao período de ausência, aplicando-se a fórmula legal que fixa a remuneração horária dos docentes.

– E o que estabelece essa fórmula?

Estabelece, de acordo com o ECD, que o desconto é efetuado com base no horário semanal de 35 horas e que o valor é calculado em função do índice salarial que se aplica a cada docente. A fórmula de cálculo da remuneração horária é a seguinte: (Rb x 12) / (52 x 35), em que Rb é a remuneração base ilíquida. 

28.06.2023

O Secretariado Nacional