MOBILIDADE INTERNA (DL nº 32-A/2023, de 8 de maio)
Prioridades | Manifestação Preferências | Aceitação da colocação e apresentação |
1ª Prioridade – QA/QEnA a quem não é possível atribuir, pelo menos, 8h da componente letiva (indicados na ICL1) – Docentes vinculados em QZP. 2ª Prioridade – QA/QEnA, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas (destacamento). | Os docentes da 1ª prioridade são obrigatoriamente opositores e manifestam preferências para os AE/EnA do QZP de vinculação ou o do AE/EnA de provimento. Nº 4, artigo 30º do DL nº 32-A/2023 Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 que possuam qualificação profissional para grupo de recrutamento diferente daquele em que se encontram providos podem também manifestar preferências para esse grupo de recrutamento, desde que não existam, por colocar, outros docentes nele providos também candidatos à mobilidade interna na mesma prioridade que tenham manifestado a mesma preferência. Os docentes da 2ª prioridade apenas manifestam preferências para os QZP e/ou AE/EnA do seu interesse. – Aos docentes opositores ao concurso de Mobilidade Interna serão disponibilizados horários completos e incompletos, devendo os docentes manifestar as suas preferências por ordem decrescente de prioridade. | – Aceitação obrigatória nos 2 primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista colocações. – Apresentação no 1º dia útil de setembro. Nos casos em que a apresentação por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao AE/EnA e apresentar o respetivo documento comprovativo, no prazo de cinco dias úteis. Os docentes de carreira integrados na reserva de recrutamento sem serviço atribuído devem apresentar no último AE/EnA onde exerceram funções para aguardar nova colocação. Os docentes que no ano de integração na carreira não obtenham colocação no concurso de mobilidade interna devem apresentar -se no AE/EnA indicada como escola de validação, enquanto aguardam colocação. Não cumprimento destes deveres implica a aplicação do artigo 18º. |
Legislação de apoio:
DL nº 32-A/2023, de 8 de maio
SECÇÃO IV
Mobilidade interna
Artigo 30.º
Candidatos
1 — O concurso de mobilidade interna destina -se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) 1.ª prioridade: docentes de QZP e os docentes de quadro de AE/EnA com componente letiva inferior a oito horas;
b) 2.ª prioridade: docentes de carreira vinculados a quadros de AE/EnA que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro AE/EnA do continente.
2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, os docentes de carreira vinculados a AE/EnA das Regiões Autónomas são ordenados de acordo com a mesma prioridade aplicada aos docentes de carreira do continente nos respetivos regimes jurídicos de concurso, em condições de reciprocidade.
3 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, a distribuição do serviço letivo aos docentes do quadro de AE/EnA, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, obedece ao princípio da graduação profissional.
4 — Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 que possuam qualificação profissional para grupo de recrutamento diferente daquele em que se encontram providos podem também manifestar preferências para esse grupo de recrutamento, desde que não existam, por colocar, outros docentes nele providos também candidatos à mobilidade interna na mesma prioridade que tenham manifestado a mesma preferência.
5 — Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto no n.º 1 da alínea b) do artigo 18.º
6 — As colocações de docentes de carreira referidos no n.º 1 caducam no final do ano escolar.
Artigo 31.º
Manifestação de preferências
1 — Para efeitos de colocação na mobilidade interna, os docentes manifestam as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º, sem prejuízo dos números seguintes.
2 — Os docentes de carreira, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, manifestam as suas preferências para os AE/EnA da área geográfica do QZP a que se encontram vinculados ou onde se situa o AE/EnA a cujo quadro pertencem, consoante o caso.
3 — Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos do n.º 1, considera -se que quando a candidatura não esgote a totalidade dos AE/EnA do âmbito geográfico dos QZP a que concorrem, determinadas em função do disposto no n.º 2, manifestam igual preferência por todos os restantes AE/EnA desses QZP, fazendo -se a colocação por ordem crescente de AE/EnA.
Artigo 18.º
Deveres de aceitação e apresentação
1 — O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
a) Anulação da colocação obtida;
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
c) Impossibilidade de os docentes com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano escolar, através dos procedimentos concursais regulados no presente decreto -lei, após audição escrita ao candidato a seu pedido, no prazo de 48 horas.
2 — O disposto na alínea c) do número anterior pode ser relevado pelo diretor -geral da DGAE, mediante apresentação de requerimento através da aplicação informática da DGAE, quando:
a) Obtenha colocação nas Escolas Portuguesas no Estrangeiro e nas Regiões Autónomas;
b) Se verifique alteração anormal das circunstâncias pessoais ou familiares do candidato devidamente comprovadas.
3 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 é instaurado processo disciplinar pelo diretor do AE/EnA a que o docente se encontra vinculado ou onde se encontra colocado, consoante pertença a quadro de docentes de AE/EnA ou de QZP, o qual é imediatamente remetido à Inspeção -Geral da Educação e Ciência para efeitos de instrução.
SECÇÃO III
Procedimentos de preenchimento de necessidades temporárias
Artigo 28.º
Procedimento de recolha de necessidades temporárias
1 — As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos, não preenchidas nos termos do artigo 26.º são recolhidas pela DGAE mediante proposta do órgão de direção do AE/EnA.
2 — Para efeitos de apresentação de propostas de horários podem ser consideradas as necessidades existentes em dois AE/EnA da área geográfica do mesmo QZP, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, sendo nestes casos a proposta apresentada pelo órgão de direção do AE/EnA onde existam mais horas ou, sendo igual o número de horas, pela escola de código mais baixo.
3 — As propostas de horários a que se refere o número anterior são consideradas para efeitos dos concursos de mobilidade interna dos docentes vinculados a QZP e de contratação inicial.
4 — O procedimento de recolha das necessidades temporárias é definido pelo diretor -geral da DGAE.
5 — O preenchimento dos horários é efetuado pela DGAE através da colocação de candidatos aos concursos de mobilidade interna e de contratação inicial.
Artigo 29.º
Elaboração e atribuição de horários compostos
1 — Na elaboração dos horários compostos os diretores dos AE/EnA envolvidos devem efetuar a distribuição de serviço em dias alternados, em cada um dos locais de prestação de trabalho.
2 — Caso não seja possível elaborar o horário nos termos do número anterior, o serviço é distribuído em diferentes períodos do dia e de modo a garantir o tempo de deslocação e as pausas para refeições.
3 — Na elaboração dos horários compostos, os diretores dos AE/EnA envolvidos devem ainda articular a distribuição de serviço com a componente não letiva de estabelecimento, designadamente o agendamento de reuniões.
4 — Para efeitos de elaboração e completamento dos horários dos docentes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º, o estabelecimento de educação ou de ensino onde é prestado o serviço letivo complementar não pode distar mais de 30km do estabelecimento de educação e de ensino do AE/EnA onde o docente se encontra a exercer funções, salvo acordo expresso deste.
5 — A atribuição de horário composto a docente de carreira determina a afetação de 150 minutos da componente não letiva de estabelecimento para trabalho individual, correspondendo a 75 minutos por cada AE/EnA onde o docente presta serviço.
6 — A atribuição de horário composto a docente com contrato em funções públicas a termo resolutivo determina o aditamento de duas horas de componente letiva aos respetivos contratos, uma por cada AE/EnA, a utilizar como redução da componente letiva para trabalho individual de preparação e ajustamento das práticas pedagógicas aos respetivos projetos educativos.
7 — O exercício de funções docentes nos termos dos números anteriores confere o direito a abono de ajudas de custo e transporte, nos termos legalmente previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas.
8 — Para efeitos de completamento de horários os Conselhos de QZP funcionam por secções compostas pelos diretores dos AE/EnA dos concelhos que constam do anexo ao presente decreto–lei e do qual faz parte integrante.
9 — Os docentes com contrato em funções públicas a termo resolutivo podem ser opositores a procedimento de contratação de escola para efeitos de completamento ou acumulação nos termos da legislação em vigor.
Aviso nº 6468-A/2024/2, de 25 de março
III — Concurso de Mobilidade Interna
A — Opositores
1 — O concurso de mobilidade interna realiza-se para os grupos de recrutamento criados pelo Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro e Decreto-Lei n.º 16/2018, de 7 de março, identificados no anexo I do presente aviso.
2 — Os docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que venham a ser indicados como não sendo possível a atribuição de, pelo menos, oito horas de componente letiva são obrigatoriamente candidatos a mobilidade interna ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
3 — Os docentes providos em quadro de zona pedagógica são obrigatoriamente candidatos a mobilidade interna.
4 — Os docentes colocados através do concurso interno ou do concurso externo para o ano de 2024/2025 em quadro de zona pedagógica, são, obrigatoriamente, candidatos a mobilidade interna ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
5 — Os docentes de carreira vinculados a quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente e das regiões autónomas da Madeira e dos Açores podem exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
6 — Os docentes referidos nos pontos 2, 3 e 4 do presente capítulo que não se apresentem a concurso de mobilidade interna são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
B — Candidatura
7 — O prazo para apresentação da candidatura à mobilidade interna é de cinco dias úteis, e terá lugar, após a publicitação das listas definitivas de colocação dos concursos interno e externo.
8 — A candidatura é apresentada através de formulário eletrónico, de modelo da DireçãoGeral da Administração Escolar, organizado de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
a) Elementos legais de identificação do candidato;
b) Prioridade em que o candidato concorre;
c) Elementos necessários à ordenação do candidato;
d) Formulação das preferências por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas ou quadros de zona pedagógica, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 32A/2023, de 8 de maio.
9 — Aos docentes opositores ao concurso de Mobilidade Interna serão disponibilizados horários completos e incompletos, devendo os docentes manifestar as suas preferências por ordem decrescente de prioridade.
10 — Aos docentes a quem se aplica o disposto no ponto anterior, e que possuem qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a possibilidade de, também poderem manifestar preferências para esse outro grupo de recrutamento.
11 — Os docentes de carreira podem manifestar preferências para Escolas de Hotelaria e Turismo, no âmbito do protocolo entre a Direção-Geral de Administração Escolar e o Turismo de Portugal, I. P. Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências.
12 — Os docentes de carreira podem manifestar preferências por Estabelecimentos Militares de Ensino (EME), no âmbito do protocolo de acordo entre o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Educação, caso sejam declarados horários vagos para os respetivos grupos de recrutamento. Os horários disponíveis para estas escolas serão divulgados aquando da manifestação de preferências.
13 — Os protocolos referidos nos pontos 11 e 12 são disponibilizados no portal da Direção-Geral da Administração Educativa aquando da manifestação de preferências.
C — Candidatura dos Quadros de Zona Pedagógica
14 — Sem prejuízo do disposto nos pontos 11 e 12, os docentes do quadro de zona pedagógica são obrigados a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica.
D — Elementos da candidatura
15 — A aceitação do conteúdo dos dados previamente preenchidos no formulário eletrónico é da responsabilidade exclusiva do candidato.
16 — Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo órgão de administração e gestão respetivo.
17 — O tempo de serviço declarado no formulário de candidatura é contado até 31 de agosto de 2023, devendo ser apurado de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
Caso o candidato tenha prestado serviço docente ao abrigo de um contrato de cooperação, nos termos da Lei n.º 13/2004 a contagem desse tempo de serviço é feita nos termos do Despacho n.º 4043/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 44, de 3 de março de 2011. 18 — Os documentos que não constem do processo individual devem ser apresentados junto da entidade indicada no ponto 3.2 do formulário de candidatura, no decurso do prazo para apresentação da candidatura.
19 — A validação das candidaturas é efetuada no prazo de três dias úteis.
E — Causas de não admissão
20 — Não são admitidas as candidaturas que não deem cumprimento aos procedimentos gerais para a formalização da inscrição obrigatória e da respetiva candidatura eletrónica, nomeadamente:
20.1 — Não tenham realizado a inscrição obrigatória no prazo estipulado para o efeito;
20.2 — Não tenham realizado, completado e submetido a candidatura no prazo estipulado para o efeito;
20.3 — Entregue em suporte papel, em consequência da cópia ou impressão parcial e/ou indevida, de partes ou da globalidade dos formulários eletrónicos da inscrição obrigatória e ou da candidatura;
20.4 — Não apresentem a procuração que confere poderes para a submissão apresentação da candidatura em nome do docente;
20.5 — Docentes na situação de licença sem vencimento de longa duração que não deram cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio;
20.6 — Docentes que não comprovem o lugar de provimento, nos termos do artigo 4.º, conjugado com o n.º 1 ou n.º 2.º do artigo 30.º, ambos Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
F — Causas de exclusão
21 — São excluídos do concurso os docentes que apresentem candidaturas indevidas, nomeadamente:
21.1 — Docentes de carreira declarados incapacitados para o exercício de funções docentes pela junta médica regional;
21.2 — Candidatos abrangidos por penalidades previstas na lei.
G — Campos não alteráveis
22 — Não são admitidas alterações aos campos da candidatura eletrónica que impliquem a redefinição das opções de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.
23 — Os campos cujos dados não são passíveis de alteração após a submissão da candidatura são os seguintes: 23.1 — Campo(s) de manifestação de preferências.
C — Aceitação e apresentação
12 — Os candidatos colocados por mobilidade interna e contratação inicial devem aceitar a colocação, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, sendo a aceitação feita na aplicação eletrónica disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
13 — Os candidatos colocados por mobilidade interna e contratação inicial devem apresentar-se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º Decreto-Lei n.º 32A/2023, de 8 de maio. 14 — Os docentes de carreira integrados na reserva de recrutamento sem serviço atribuído devem apresentar -se no 1.º dia útil do mês de setembro no último AE/EnA onde exerceram funções para aguardar nova colocação.
15 — Os docentes de QZP que no ano de integração na carreira não obtenham colocação no concurso de mobilidade interna devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro no AE/EnA indicada como escola de validação, enquanto aguardam colocação.
D — Apresentação dos docentes dos quadros sem componente letiva e sem colocação
16 — Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, integrados na reserva de recrutamento sem serviço atribuído, devem apresentar-se, no primeiro dia útil do mês de setembro, no lugar de provimento;
17 — Os docentes de quadro de zona pedagógica, integrados na reserva de recrutamento, devem apresentar-se, no primeiro dia útil do mês de setembro, no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções e aguardar colocação.
PARTE IV – Necessidades temporárias
I — Identificação das necessidades temporárias
1 — As necessidades temporárias existentes nos AE/EnA, identificadas após a realização dos concursos interno e externo podem ser supridas por preenchimento local ou procedimentos concursais de mobilidade interna, contratação inicial, reserva de recrutamento e contratação de escola.
2 — Para efeitos de preenchimento de necessidades temporárias podem ser elaborados horários compostos com serviço letivo a prestar em dois AE/EnA pertencentes ao mesmo QZP nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio;
3 — Nos horários compostos os diretores dos AE/EnA devem efetuar a distribuição de serviço em dias alternados, em cada um dos locais de prestação de trabalho, ou, em caso de impossibilidade o serviço deve ser distribuído em diferentes períodos do dia e de modo a garantir o tempo de deslocação e as pausas para refeições. Deve ainda ser considerada a articulação da distribuição de serviço com a componente não letiva de estabelecimento, designadamente o agendamento de reuniões.
4 — As necessidades temporárias existentes nos AE/EnA da área geográfica do QZP são primeiramente preenchidas a nível local, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio;
5 — As necessidades temporárias não preenchidas nos termos do artigo 26.º são recolhidas pela DGAE, em procedimento definido pela sua diretora-geral, mediante proposta do órgão de direção do AE/EnA.
6 — Os horários referidos no ponto anterior podem considerar as necessidades existentes em dois AE/EnA da área geográfica do mesmo QZP, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-lei 32-A, de 8 de maio, sendo nestes casos o horário pedido pelo AE/EnA onde existam mais horas ou, sendo igual o número de horas, pelo AE escola de código mais baixo.
7 — Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação das necessidades temporárias relativas ao ano escolar de 2024/2025, são abertos os seguintes concursos: a) Mobilidade Interna; b) Contratação inicial; c) Reserva de recrutamento.
8 — Os horários disponibilizados para efeitos dos concursos das necessidades temporárias, resultam das propostas dos órgãos de direção dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas, depois de validados pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, enquanto serviço competente para a coordenação da gestão dos respetivos recursos humanos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 266F/2012, de 31 de dezembro.
9 — Os horários libertados, em resultado de colocação de candidatos integrados na 2.ª prioridade do concurso da mobilidade interna, alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º Decreto-Lei n.º 32-A/202312, de 8 de maio, providos no Continente, são recuperados automaticamente.
10 — A Direção-Geral da Administração Escolar divulgará, na sua página da internet, formulários e meios de acesso ao concurso de mobilidade interna e manifestação de preferências para contratação inicial e reserva de recrutamento.