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REINSCRIÇÃO NA CGA – INFORMAÇÃO AOS SÓCIOS DO SPZS

O SPZS tomou recentemente conhecimento do teor do ofício da CGA, datado de 10/02/2025, que surge no seguimento da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro (https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/45-2024-901400365) . Neste ofício, dirigido aos agrupamentos de escolas, vêm detalhadas as instruções para proceder à reinscrição dos docentes na CGA ( ver ofício-circular da CGA 1/2025).

Foi, assim, com estranheza que temos vindo a receber informação de que os agrupamentos de escolas têm solicitado aos docentes que apresentem requerimentos, mais ou menos detalhados, solicitando a sua reinscrição, quando as instruções não estabelecem que os docentes têm que se pronunciar sobre a questão.

Portanto, não é da responsabilidade dos docentes o início deste processo, sendo o mesmo exclusivamente da iniciativa e obrigação dos Agrupamentos de Escolas.

Assim, o docente, quando confrontado com o pedido do Agrupamento de Escolas para se manifestar pela aplicação da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, deve optar apenas por indicar a sua vontade informalmente e contactar o departamento jurídico em caso de insistência por parte do Agrupamento de Escolas.

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FENPROF solicitou pronunciamento à Provedora de Justiça sobre constitucionalidade da lei “interpretativa” que impede reinscrição

24 de fevereiro, 2025

A FENPROF enviou à Provedora de Justiça ofício solicitando pronunciamento sobre as dúvidas de constitucionalidade da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procede à “interpretação autêntica” do artigo 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

No final do mês de janeiro, quatro professores, por sentenças do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foram reinscritos na CGA, com a fundamentação de que a lei interpretativa é inconstitucional, por violação no princípio da confiança. No dia 10 de fevereiro, a Caixa Geral de Aposentações (CGA), através do ofício-circular n.º 1/2025, deu instruções aos serviços sobre a aplicação da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, o que impedirá a reinscrição de milhares de docentes na CGA.

Para fundamentar que a lei interpretativa não faz uma “interpretação autêntica”, anexamos ao ofício um parecer dos nossos serviços jurídicos e uma das sentenças de 1ª instância, uma vez que, como temos vindo a anunciar, nem a solução do direito anterior é controvertida ou pelo menos incerta, nem a solução definida pela nova lei se situa dentro dos quadros da controvérsia e é passível de a ela se chegar pela interpretação da lei original.

Conforme temos vindo a referir, na lei em causa, não só o texto original tem sido interpretado uniformemente pelos tribunais, apesar de serem já milhares as ações julgadas, como a solução adotada na nova lei – apenas permitir a reinscrição dos trabalhadores que não tiveram qualquer descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público ou, existindo descontinuidade temporal, se comprove ser esta de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o trabalhador está inserido e este não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público – não poderia nunca ser inferida do texto original, que em nenhum momento refere a existência ou não de descontinuidades temporais entre vínculos.

Estando em causa direitos e garantias conferidos pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e sendo o Provedor de Justiça um órgão do Estado que tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, a FENPROF aguarda com expetativa os bons ofícios da Senhora Provedora de Justiça.

Lisboa, 24 de fevereiro de 2025

O Secretariado Nacional da FENPROF