Este guião destina-se a ajudar os professores e educadores a analisarem o seu horário de trabalho e pretende responder às questões que os sócios colocam.
Fontes: Despacho normativo n.º 4-A/2016 de 16 de junho, Decreto-Lei n.º 41/2012 de 21 de fevereiro (ECD); Decreto-Lei 137/2012 de 2 de junho (gestão), Despacho 9265-B/2013 de 15 de julho (AEC), Circular Conjunta de 27 junho de 2017.
1. Definição de “hora”
60 minutos, no caso da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, e 50 minutos, nos restantes níveis e ciclos de ensino.
2. Qual a duração do tempo letivo e dos tempos letivos de cada disciplina?
Depende. Na educação pré-escolar e no 1º CEB são 60 minutos (nos restantes o tempo letivo é definido pela escola, sendo o mais usual a utilização da unidade letiva de 45 min. e 50 min.). É da competência da escola definir a duração dos tempos letivos de cada disciplina em função da carga horária semanal prevista nas matrizes curriculares.
3. Como é organizado o horário escolar?
Em duas partes:
componente letiva (art.º 5.º Despacho Normativo 4-A/2016)
componente não letiva – dividida em:
4. O que é a componente letiva de um horário?
Os sindicatos da FENPROF têm vindo sucessivamente a reivindicar junto do ME que seja considerado todo o trabalho docente que envolva o trabalho direto com alunos. Contudo, para o ME a componente letiva restringe-se à atribuição de turmas, ao desenvolvimento das atividades de desporto escolar e às AEC.
5. A Direção de Turma faz parte da componente letiva?
Graças à nossa luta, sobretudo no final do ano letivo de 2012-2013, as horas do cargo de DT mantêm-se na componente letiva. Para o exercício da função de DT cada escola gere 4 horas semanais: 2 na componente letiva (no mínimo) e 2 na não letiva. Contudo, 2 daquelas horas podem ser atribuídas a outro docente do CT. (art.º 10.º Despacho Normativo 4-A/2016). O SPZS/FENPROF defende e continuará a lutar para que aos educadores e professores do 1.º ciclo sejam aplicadas as mesmas condições, para o exercício das mesmas funções, das existentes nos outros setores de ensino.
6. O intervalo no horário de trabalho dos professores do 1.º CEB é contabilizado na componente letiva?
Sim, de acordo com a Circular Conjunta de 27 de Junho de 2017 “… relativamente ao 1.º ciclo do ensino básico, cada agrupamento de escolas gere, no âmbito da sua autonomia, os tempos constantes na matriz, para que o total da componente letiva dos docentes incorpore o tempo inerente ao intervalo entre as atividades letivas com exceção do período de almoço”.
7. O intervalo no horário de trabalho dos educadores de infância é contabilizado na componente letiva?
A vigilância das crianças no recreio, na Educação Pré-escolar, está integrada na componente letiva. O educador de infância acompanha o seu grupo durante as 5 horas diárias.
8. As atividades de enriquecimento curricular (AEC) fazem parte da componente letiva do meu horário?
Sim.
No caso de a escola ser a entidade promotora das AEC do 1.º CEB, estas devem ser consideradas como atividade letiva aquando da distribuição do serviço aos docentes de carreira, para os docentes com o mínimo de 6 horas. (art.º 5.º Despacho Normativo 4-A/2016).
9. Tenho horas de redução da componente letiva ao abrigo do art.º 79.º do ECD. O que pode o diretor atribuir-me nessas horas?
De acordo com o ECD, a redução da componente letiva do horário de trabalho determina o acréscimo correspondente da componente não letiva a nível de estabelecimento. Assim, o diretor poderá atribuir o que está indicado na resposta seguinte.
10. O que pode ser colocado no trabalho de estabelecimento?
A lista é grande e pode ser encontrada no ponto 3 do art.º 82.º do Decreto-Lei nº 41/2012 (ECD). Quase “tudo” pode entrar aqui. Assim, poderão estar: atividades de complemento curricular; informação e orientação educacional; reuniões de natureza pedagógica; ações de formação; substituição de docentes; estudos e trabalhos de investigação; assessoria técnico-pedagógica; acompanhamento de docentes em período probatório; coordenação pedagógica; acompanhamento e supervisão das atividades de enriquecimento e complemento curricular; orientação e acompanhamento dos alunos nos espaços escolares; apoio a produção de materiais pedagógicos. Também: acompanhamento pedagógico e disciplinar; atividades educativas necessárias à plena ocupação dos alunos na escola e atividades da Equipa TIC. Outras atividades também poderão ser consideradas, desde que aprovadas em conselho pedagógico ou consagradas na legislação em vigor, “(…) designadamente ações de formação de docentes da escola de acordo com o seu plano de formação, em articulação com o centro de formação, e as que produzam um efetivo trabalho colaborativo entre docentes.” (art.º 6.º Despacho Normativo 4-A/2016). No 1.º Ciclo: vigilância dos intervalos e atendimento aos encarregados de educação (art.º 6.º Despacho Normativo 4-A/2016).
11. Trabalho em várias escolas do mesmo agrupamento. Tenho direito ao tempo de deslocação?
Sim, caso seja atribuído serviço letivo, no mesmo dia, em diferentes escolas do mesmo agrupamento. O tempo de deslocação entre eles é considerado como componente não letiva de estabelecimento. (art.º 6.º Despacho Normativo 4-A/2016).
12. Como são calculadas as horas de trabalho letivo noturno?
A partir das 22h, com um fator de bonificação de 1,5 arredondado por defeito, para cumprimento da componente letiva. (art.º 84.º Decreto-Lei n.º 41/2012).
13. Quantas turmas e níveis posso ter?
Apesar de anualmente os sindicatos da FENPROF reivindicarem um limite máximo, este não existe por teimosia do ME. Fica ao critério dos diretores a distribuição de serviço: “Os critérios em que assenta a distribuição do serviço docente são definidos pelo diretor e visam a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, tanto na adaptação aos fins educativos a que se destinam como na otimização do potencial de formação de cada um dos docentes.” (art.º 7.º Despacho Normativo 4-A/2016).
Contudo, o serviço docente não deve ser distribuído por mais de 2 turnos por dia, exceto quando ocorrerem as reuniões de natureza pedagógica. (art.º 7.º Despacho Normativo 4-A/2016).
14. Sou professora de Economia, do grupo de recrutamento 430, posso lecionar Matemática?
Sim, se o diretor assim o entender: “ Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar outra disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível de ensino, desde que sejam titulares da adequada formação científica e certificação de idoneidade nos casos em que esta é requerida.” (art.º 7.º Despacho Normativo 4-A/2016).
15. Quem escolhe o horário em 1º lugar?
A graduação profissional não está associada à atribuição de horários. A distribuição de serviço é da competência do diretor (alínea d), do ponto 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 137/2012).
16. O que é o crédito horário? Para que serve?
Destina-se prioritariamente a garantir a implementação de medidas didáticas e pedagógicas de promoção do sucesso educativo; exercício das funções de coordenação educativa e supervisão pedagógica; DT, assessoria à direção e atividades de manutenção e gestão dos recursos tecnológicos e programação e desenvolvimento de atividades educativas que os envolvam. (art.º 10.º Despacho Normativo 4-A/2016).
17. O Apoio ao Estudo do 2.º Ciclo é atribuído com recurso a que horas?
Às horas da componente não letiva ou do crédito horário. (art.º 11.º Despacho Normativo 4-A/2016).
18. A Oferta Complementar dos 2.º e 3.º CEB é atribuído com recurso a que horas?
Do crédito horário. (art.º 11.º Despacho Normativo 4-A/2016).
19. O que é o Apoio tutorial específico?
Apoio a alunos dos 2.º e 3.º CEB que ao longo do seu percurso escolar acumulem 2 ou mais retenções.
Cada professor tutor acompanha um grupo de 10 alunos. São atribuídas 4 horas semanais (letivas). (art.º 12.º Despacho Normativo 4-A/2016).